[Libras] Igualdade e diferenças: a inclusão pós-modernidade – Fernanda Grazielle Soares
Introdução
O presente discurso trata do tema “Igualdade e diferenças: a inclusão pós-modernidade”, esse assunto vem levantar informações sobre as condições encontradas no cenário da modernidade social brasileira vivida pelos sujeitos surdos e ouvintes usuários da Libras que formam a Comunidade Surda. O tema se delimita somente no Decreto 5.626/2005, esse documento está ativo há mais de uma década, no entanto, muito do que se cumpre não tem sido o esperado pelo povo surdo.
Nesse sentido, procurou responder o seguinte questionamento: Até onde o decreto 5.626/2005 foi cumprido para a inserção de surdos na sociedade atual?
Assim que a Lei da Libras (10.436/2002) entrou em vigor no país, muitas resistências ocorreram ao longo de três anos até que o Decreto 5.626/2005 chegou para regulamentá-la. Entretanto, o que foi cedido aos surdos está aquém daquilo que esse documento impõe.
O objetivo dessa discussão foi observar os assuntos tratados no Decreto 5.626/2005 que precisam ser revistos pelos desenvolvedores de políticas públicas voltados à Comunidade Surda Brasileira. Diante disso, discorreu-se sobre o referido decreto pontuando as conquistas efetivadas em favor da Comunidade Surda.
Foi possível ainda, analisar no decreto quais assuntos não foram cumpridos até o período moderno. Sugeriu-se caminhos que contribuam para o cumprimento de todos os artigos do decreto para a inclusão efetiva dos surdos na sociedade pós-moderna.
O discurso foi elaborado por meio de um estudo teórico do Decreto 5.626/2005 de modo a levantar fatos que foram cumpridos pela referida legislação até o presente, ligando o que se tem na teoria e o que se cumpriu na prática. Observou-se então como foi cumprido esse decreto e colocar em alerta o que ainda precisa ser cumprido neste período, conceituando igualdade e diferenças da comunidade surda pós modernidade.
Decreto 5.626/2005 – Conquistas que a comunidade surda adquiriu
O Decreto 5.626/2005 veio para regulamentar a Lei 10.436/2002 que reconhece a Libras como língua e meio legal de comunicação; também regulamenta o artigo 18 da Lei 10.098/2000 que trata sobre a acessibilidade da comunicação.
Iniciamos primeiramente pelo artigo 2º onde o parágrafo único considera “deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”. (BRASIL, 2005) No meio educacional, toda pessoa com 41 decibéis de perda auditiva é considerado surdo e tem direito (se assim quiser) a um profissional tradutor intérprete de Libras caso faça uso da Libras; a um profissional também tradutor intérprete de leitura labial; ou ainda a um profissional guia-intérprete de Libras para surdocegos. Esse direito é dado a estudantes no ensino regular das escolas públicas de todo o país e também é dado em processos seletivos, vestibulares, exames nacionais (ENEM) e outros concursos afins. Para se ter esse direito é preciso que se comprove por meio de laudo clínico perda auditiva igual ou superior a 41 decibéis.
O artigo 3º está “em partes” se cumprindo com a inclusão da disciplina de Libras em todos os cursos de formação para o magistério e Educação Especial em nível superior e ainda curso de fonoaudiologia. Entretanto a disciplina de Libras é disponibilizada em maioria das IES na modalidade EaD – a distância e com carga horária de 20 a 40 horas, como conteúdo se ensina mais teoria do que práticas.
O artigo 4º fala da inserção do curso de Letras Libras; em 2006 primeiramente o curso foi ofertado pela UFSC na modalidade semipresencial e deu prioridade para pessoas surdas estando em segunda opção pessoas ouvintes usuárias de Libras.
O artigo 7º tratou sobre o exame de proficiência em Libras – PROLIBRAS que finalizou-se na 7ª edição, este exame certificou uma grande parcela da Comunidade Surda e cumpriu com o artigo 17º do decreto em estudo que visa a formação do profissional tradutor intérprete de Libras.
O que não foi cumprido no decreto 5.626/2005
O artigo 7º foi cumprido no que diz respeito ao inciso I onde diz que professor de Libras e usuário dela com certificação de pós-graduação ou segundo o inciso II, instrutor de Libras com nível médio e ambos com PROLIBRAS podem ministrar aulas de Libras. Mais adiante, o parágrafo 1º deixa claro que “nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras”. (BRASIL, 2005) Acontece que isso não aconteceu no primeiro momento. As instituições de Ensino, principalmente as IES – Instituições de Ensino Superior ignoraram esse parágrafo e admitiram professores ouvintes usuários proficientes em Libras para ministrarem aulas. A justificativa era a dificuldade de comunicação com professores surdos e isso excluiu do mercado de trabalho muitos surdos, profissionais excelentes.
O decreto que foi publicado em 2005, não cumpriu de fato com o artigo 9o inciso IV que diz que as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para magistério tem o prazo limite de dez anos para incluir a disciplinas de libras no seu currículo.
Há ainda escolas que ofertam o curso de Magistério em nível médio/profissionalizante, que não estão cumprindo com o referido inciso, a justificativa é de que não há profissionais habilitados para assumirem as aulas. Existe secretarias estaduais de educação que na falta desse profissional admite-se professor ouvinte com curso de pós-graduação em Libras; acontece que ter certificação de pós-graduação não significa que se sabe Libras, é diferente da proficiência que o certificado passou por banca avaliadora de tradução e interpretação.
A contratação de intérpretes também está se cumprindo em partes, pois, a qualificação desses profissionais para atenderem profissionais e estudantes surdos tanto a nível superior como médio está precarizada porque a oferta remuneratória não condiz com a qualificação de intérpretes profissionais, e então a demanda tem de aceitar intérpretes com pouca experiência na área.
Outro item que não está sendo colocado em prática é a falta de profissionais tradutores intérpretes nos setores públicos, especialmente na saúde. Alega-se a fala de profissionais, mas a resposta está na remuneração desses profissionais.
O que precisa ser reconhecido e cumprido pelo estado de políticas públicas
Mais de uma década se passou e a Comunidade Surda ainda está lutando para que seus direitos venham a ser cumpridos. Estamos vivendo em um período de cobranças e exigências, o ser humano, não é mais aquele cidadão que desconhece seus direitos mas vivem cumprindo deveres que nem ao menos lhe é imputado. Hoje, com os avanços tecnológicos, a aproximação de pessoas de todo o mundo com a facilidade da comunicação traz muitos benefícios para todos nós. O conhecimento é público, todas as pessoas tem acesso à informação. Estas informações facilitam o entendimento das leis, direitos e deveres que todo cidadão precisa saber.
É nessa sociedade pós-moderna que nós, enquanto sujeitos surdos fazemos parte. Até agora, o decreto em estudo cumpri parte daquilo que já deveria estar sendo cumprido. Acontece que muito do que se aplica não condiz com aquilo que seria ideal para a Comunidade Surda, mas se vê como “gambiarras” impostas pelo cumprimento das políticas públicas.
Nós surdos estamos sendo vítimas de uma inclusão camuflada e isso deve ser revisto e cobrado a todo momento. Devemos concordar que há uma demanda grande de profissionais tradutores intérpretes para atender instituições públicas, mas cabe ao Estado disseminar cursos de Libras e providenciar remuneração satisfatória para que o interesse pela profissão aumente e com isso venha a surgir novos profissionais com proficiência de fato.
O decreto deveria estar se cumprindo naturalmente, mas no Brasil as leis só são colocadas em prática quando há quem a conhece e passe a exigir seu cumprimento.
A igualdade só acontece quando as leis criadas estão sendo cumpridas para todos os cidadãos independente de cor, raças, gênero, condição física e sensorial, ideologias, crenças etc. E essa igualdade de direitos vem sendo discutida pela Comunidade Surda, os surdos não estão isolados às mudanças, pelo contrário, os surdos estão se colocando à frente nos movimentos de lutas em favor das suas reivindicações cada vez mais atrelada ao cenário pós-moderno.
A diferença existente da Comunidade Surda está na comunicação, forma diferente de se relacionar com o outro, essa diferença deve ser reconhecida e respeitada pela sociedade de ouvintes, os surdos são diferentes sim, somente por comunicarem-se com as mãos visual e espacialmente dispensando a audição e mais nada. Será por meio dos cumprimentos legais que a inclusão na sociedade pós-moderna se efetivará.
Conclusão
Conclui-se que o povo surdo – a Comunidade Surda propriamente dita, não estão mais aceitando “favores” do Estado em cima de uma lei, de um decreto que deve ser cumprido porque faz parte dos programas de políticas públicas do governo.
Um cumprimento legal camuflado, que finge estar incluindo a comunidade surda à sociedade não é aceito mais para os surdos de hoje. Muita coisa mudou, é preciso respeitar as diferenças e o que mais está sendo ignorado pela sociedade é o investimento em favor da comunicação dos sujeitos surdos.
Os surdos necessitam da acessibilidade em comunicação, dependem, como os ouvintes, de informações. A falta de profissionais tradutores intérpretes nos diversos setores públicos e privados para atender a demanda surda é grande e pouco está sendo feito em favor dessa classe. A informação não pode ser dada à pessoa cidadã de forma incompleta, é preciso capacitar profissionais para assumirem seus cargos de tradutores interpretes com responsabilidade e do modo como os surdos vem tendo acesso à comunicação percebendo informações duvidosas não significa políticas públicas em favor dos surdos cumprida, é preciso mudar.
Referências
BRASIL: Decreto 5.626/2005. Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.html Data de acesso: 04/09/2018.